Um último sobrevivente
Um caso de opção pelo isolamento pode ser observado na região do Tanaru, sul do estado de Rondônia. Trata-se não de uma sociedade, mas de um único homem. Tudo leva a crer que o seu povo desapareceu devido à violência e à ganância dos pecuaristas que ocupam a região. Desde 1996, a Funai vem tentando lhe oferecer assistência. Mas todas as vezes que seus acampamentos foram identificados, ele os abandonava. Mostrou-se absolutamente avesso ao contato, apesar de aceitar alguns presentes dos sertanistas, como panelas e facões.
Um homem..
Isso é tudo o que resta de um povo, com esse único homem chega ao fim uma historia que vem sendo escrita a talvez centenas de anos, incontáveis gerações, nunca saberemos. Continuamos com o massacre iniciado há 500 anos, movidos por não mais do que ganância e egoísmo.A diferença agora é que temos a chance de presenciar um fato que vem acontecendo desde o “descobrimento” (ocupação ou invasão me parecem termos mais adequados..) : a extinção de um grupo étnico, um legítimo etnocídio, e com isso espera-se a punição daqueles que cometem tais crimes e a sensibilização da população, que se um dia foi indiferente ao que acontecia por falta de informação agora não mais o é.
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
Artigo 7.º
Crimes contra a Humanidade
1 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a Humanidade" qualquer um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
d) Deportação ou transferência à força de uma população; (no caso o indígena de suas terras)
h) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo, tal como definido no n.º 3, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis em direito internacional, relacionados com qualquer acto referido neste número ou com qualquer crime da competência do Tribunal; (a dizimação dos povos nativos é uma conseqüência, e não um fim em si mesmo, sendo a forca motriz o interesse econômico existente, mesmo assim ainda acho possível enquadrar aqui o que vem acontecendo com os nativos, porque pelo menos pra mim, motivos econômicos não justificam dizimação de povos..)
..enquanto isso em algum canto da grande floresta um homem cujo nome não sabemos, de um povo que não mais existe, luta pelo direito de existir, fugindo de um monstro ignóbil conhecido como “civilização”.
Para ler mais:
Instituto Socioambiental
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
FUNAI